Cobertura de Saneamento
Historicamente, o mercado brasileiro de saneamento básico tem sido pouco desenvolvido em comparação com outros mercados emergentes. Em 2022, a porcentagem da população brasileira com cobertura de água e esgoto era de 85% e 56%, respectivamente, de acordo com o SNIS.
O gráfico abaixo mostra a cobertura brasileira de água e esgoto por nos últimos anos:
Fonte: SNIS
Neste contexto, em 2007, o governo federal brasileiro aprovou a lei de água e saneamento que delineia políticas federais para melhorar o desempenho do setor. O objetivo da lei é universalizar o acesso à água e ao saneamento no Brasil. Em 2013, o governo federal brasileiro deu um passo adiante para melhorar as condições de água e saneamento no país, aprovando o Plano Nacional de Saneamento Básico, ou Plansab, que visa fornecer acesso universal a água potável até 2023, acesso universal ao saneamento nas áreas urbanas até 2033, bem como alcançar uma cobertura de 93% em termos de tratamento de esgoto até 2033.
Ainda que haja esforços do governo para desenvolver e universalizar a água e o saneamento no Brasil desde 2007, o desenvolvimento tem sido limitado, e os avanços nos índices de cobertura de água e esgoto também têm sido limitados. Para superar o déficit nacional em saneamento, o Plansab estimou que até 2033 são necessários investimentos de R$ 142 bilhões em água e R$ 215 bilhões em esgoto, uma média de R$ 27,6 bilhões por ano, a preços de 2019, valor muito superior ao realizado nos últimos anos, como demonstrado no gráfico abaixo:
Fonte: SNIS
Neste sentido, o mercado de saneamento no Brasil apresenta uma serie de oportunidades para os players que atuam no setor. E as recentes alterações regulatórias introduzidas a partir Lei Nº 14.026/20, com atualização do Marco Legal do Saneamento para (i) atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, (ii) obrigar a definição de metas de universalização nos contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico: atendimento de 99% (noventa e nove por cento) para o abastecimento de água e 90% (noventa por cento) para coleta e tratamento de esgoto até 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento, (iii) possibilitar o processo de privatização em empresas públicas prestadoras de serviços públicos de saneamento e (iv) incentivar a regionalização da prestação dos serviços: por meio da criação de blocos regionais, contribuindo para a viabilidade técnica e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização dos serviços.
Principais características do mercado privado de saneamento
O mercado privado de saneamento no Brasil ainda é responsável por uma parcela pequena do Market Share do setor como um todo, considerando que apenas 23% da população é atendida por empresas privadas, segundo estimativas da Aegea.
Abaixo as principais características do modelo privado de exploração dos serviços de água e esgoto:
Poder concedente: município, estado ou empresa estadual
Agência reguladora: ente estatal, municipal ou regional
Tarifa: estabelecida através de um processo competitivo (licitação) é fixada no contrato de concessão e reajustada anualmente por índices de inflação
Obrigações do ente privado: atingir as metas físicas (cobertura de água e esgoto, redução do índice de distribuição de perdas, entre outros) estabelecidas no contrato de concessão
Prazo da concessão: de 30 a 35 anos
Quaisquer situações que acarretem uma alteração de direitos ou obrigações, com impacto na equação econômico-financeira inicialmente prevista pelo concessionário na licitação podem ensejar um pedido de reequilíbrio pelo ente privado. Os casos mais comuns consistem em: (i) antecipação ou acréscimo de marcos regulatórios que resultam em alteração do cronograma de investimentos, (ii) novas obrigações não previstas no contrato inicial, aumentos extraordinários de insumos (acima da inflação), como, por exemplo, de energia elétrica, (iii) situações enquadradas como Fato do Príncipe (aumentos de tributos que não o IR) e (iv) Atos da Administração (novidades impostas pelo Concedente) entre outros.
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